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Situação jurídica


O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, criado no dia 9 de abril de 2008, é uma associação civil , sem fins econômicos, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, DF, e endereço no Setor Comercial Sul, Quadra 7, Bloco A, sala 510, registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos do Distrito Federal.

Objetivos


O Fórum, iniciativa dos presidentes de cinco entidades representativas do segmento privado tem como objetivos:

  • Mobilizar o setor privado na elaboração de propostas consistentes e fundamentadas de interesse do setor privado a serem encaminhadas ao Ministério da Educação (MEC) e às Comissões de Educação e Cultura do Congresso Nacional, sem perder de vista as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e do Plano Nacional de Educação;
  • Romper com o isolamento das entidades representativas do segmento privado, por meio da abertura de espaços cada vez mais amplos de discussão e de debates conjuntos em defesa dos legítimos interesses do ensino superior privado, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e fortalecimento;
  • Articular-se com a Frente Parlamentar de Apoio ao Ensino Superior visando não só estabelecer uma parceria entre o poder público e o setor privado como também apresentar propostas de aperfeiçoamento de projetos de lei e o acompanhamento da legislação já existente e, assim, contribuir para o fortalecimento do ensino privado.

 

 

Princípios norteadores das ações do Fórum

 

  1. A educação deve ser vista pelo governo como um bem social, como um direito do cidadão e como um patrimônio estratégico indispensável ao desenvolvimento do País.
  2. A Constituição Federal (CF) assegura prerrogativas claras e sólidas à iniciativa privada no campo da educação o que se contrapõe à intervenção abusiva e inconstitucional do Governo nas mantenedoras.
  3. O texto constitucional estabelece princípios que devem ser cumpridos por todas as instituições de ensino superior (IES), um dos quais é a garantia do padrão de qualidade.
  4. O cumprimento do § 2º. Do artigo 213 da CF possibilita às IES privadas o acesso ao financiamento público das suas atividades, até mesmo a fundo perdido, a partir de critérios de impacto social, de mérito, evitando-se a discriminação de projetos sociais, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e extensão.
  5. O Ministério da Educação deve propiciar os meios que visem a incentivar o desenvolvimento de políticas públicas para atender às demandas do desenvolvimento nacional, interagindo com outros órgãos, instituições e empresas.
  6. O pluralidade, a heterogeneidade e as dimensões continentais do sistema educacional brasileiro é incompatível com o modelo único de universidade - a de pesquisa. As tendências contemporâneas de qualidade exigem diversidade, flexibilidade de modelos e projetos pedagógicos, coexistência dos setores públicos e privados, expansão baseada na avaliação, universalização do acesso e inclusão.
  7. O aperfeiçoamento da legislação educacional é fundamental para evitar a profusão de medidas provisórias, leis, decretos e portarias. Deve-se estabelecer normas claras e duradouras que propiciem a autonomia de gestão da universidade.
  8. A autonomia didático-científica, de gestão administrativa, financeira e patrimonial é inerente à Academia, além de indispensável ao aprimoramento da gestão acadêmica, à qualidade do ensino, aos elevados padrões de pesquisa científica, à extensão relevante, em conformidade com as prioridades das instituições de ensino superior, da sociedade e do governo.
  9. O processo de avaliação deve ser abrangente, isento, adequado à diversidade dos níveis e modalidades de ensino. Além de instrumento imprescindível para a supervisão e regulação do sistema educacional, a avaliação contribui para o aprimoramento da organização e do funcionamento das instituições e dos cursos.
  10. Os critérios de avaliação dos cursos de pós-graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), atualmente focados na formação de pesquisadores, devem ser reformulados visando a abrir espaços para a formação de professores para o ensino superior.
  11. A Capes, na condição de órgão de fomento e avaliação, deve adotar critérios transparentes nos procedimentos e julgamentos dos processos - distinguindo, com clareza, as ações relativas ao fomento e à avaliação - por meio de comitês compostos com a participação de profissionais que atuam no setor privado.
  12. É fundamental a valorização da educação a distância nos cursos de graduação e de pós-graduação como instrumento do desenvolvimento tecnológico e das demandas da sociedade.
  13. É fundamental a identificação de projetos de pesquisa e desenvolvimento para os setores estratégicos visando a transferir tecnologias para o setor empresarial, trazendo impactos à captação de riqueza e à promoção da produtividade e da competitividade. Igualmente importante será o investimento na formação avançada nas áreas de Tecnologia da Informação e no desenvolvimento de serviços.
  14. A formação de professores e o estabelecimento de um piso salarial condizente são requisitos essenciais para a melhoria do sistema público na educação básica, de tal sorte que o egresso possa concorrer em igualdade de condições com estudante da rede privada para o acesso ao ensino superior, promovendo igualdade de oportunidades e inclusão social.
  15. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e o Programa Universidade para Todos (ProUni) devem ser fortalecidos como instrumentos potencializadores de políticas educacionais para o ensino em todos os níveis.
  16. As entidades de classe - ao se preocuparem com a formação acadêmica - interferem indevidamente na vida institucional e dão menos atenção à atribuição que lhes compete que é a regulamentação e a fiscalização do exercício profissional.
  17. É desprovida de constitucionalidade qualquer norma que visa a impedir a admissão de capital estrangeiro nas entidades mantenedoras, livre e legalmente constituídas.

 

 
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